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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Nos termos do seu n.º 3, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da

concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O

dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da

ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co-

infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos

a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma

infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.

No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais

de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso

a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,

nomeadamente do âmbito da ação popular.

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto.

PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E

DA LEI FORMULÁRIO

A presente iniciativa é subscrita por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia na

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e

encontra-se redigida sob a forma de artigos, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – “Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de

indemnização por infração às disposições do direito da concorrência (“Private enforcement”)” – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Embora os proponentes não o refiram no objeto, o presente projeto de lei promove também alterações à Lei

n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Ora o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”

(preferencialmente no título) ”e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações” (no articulado) “ainda que incidam sobre outras normas”. Consultada a base

DIGESTO confirmou-se que os referidos diplomas sofreram alterações.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

“Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições

do direito da concorrência, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova

o novo regime da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.