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24 DE OUTUBRO DE 2017

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Sucede que tal alteração carece de prévia autorização legislativa, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição, que reserva à Assembleia da República a intervenção legislativa tanto para criação

de novos tipos penais, como para operar a sua descriminalização, nos termos de consolidada jurisprudência

constitucional.

A alteração para a qual se requer autorização legislativa visa, também, uma harmonização com a revisão já

efetuada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que alterou os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do

Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

Foram ouvidas a AUDIOGEST (Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos), a GEDIPE (Associação

para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais), a VISAPRESS

(Gestão de Conteúdos de Media, CRL) a SPA (Sociedade Portuguesa de Autores, CRL) a GDA (Cooperativa

de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL) e a CTP (Confederação do Turismo

Português).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para proceder à 14.ª alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de

novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de

fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação tal como previsto

no artigo 195.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como

ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 205.º do mesmo Código.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017.

P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Cultura, Miguel Honrado —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.