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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de

desobediência.

5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 205.º, a IGAC

deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do

respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.

6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator demonstre ter

obtido, até ao momento em que requerer o pagamento voluntário da coima, a autorização em falta e desde que

não se verifique a circunstância prevista no n.º 8 do artigo 205.º.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o

documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que

respetivamente os representem quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a

contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática

pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.

8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em

função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1100/XIII (3.ª)

PROGRAMA DE AUTOPROTEÇÃO EM CASO DE INCÊNDIO FLORESTAL

Os dias 17 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017 serão lembrados como dias trágicos e fatídicos. Do

incêndio florestal que deflagrou em Pedrógão Grande e que se alastrou a outros concelhos, a grande velocidade

e em grande dimensão, resultaram 64 mortes e dos fogos de outubro, que ocorreram um pouco por todo o país,

com especial incidência no norte e no centro, resultaram 44 vítimas mortais. Muitas outras pessoas ficaram

feridas, algumas muito gravemente, houve quem perdesse tudo o que tinha construído numa vida, tendo sido

destruídas muitas habitações e instalações empresariais. As populações conheceram o inferno e viveram

momentos de absoluto terror.

Os Verdes têm, desde sempre, alertado para o facto dos sucessivos Governos (sob a responsabilidade do

PSD, do CDS ou do PS) terem, ao longo de décadas, prosseguido políticas que fragilizaram a nossa floresta,

promovendo abandono do mundo rural, destruição da agricultura, gerando incapacidade de os serviços públicos

darem resposta às necessidades dos cidadãos e do território, reduzindo os meios humanos de vigilância e

fiscalização, entre outras questões, o que se está a garantir é o abandono do território, o envelhecimento e o

isolamento das populações e uma menor capacidade de responder ao flagelo dos fogos florestais. Mais, quando

se promovem políticas para a floresta que a colocam quase exclusivamente ao serviço de um só setor e dos

seus interesses económicos – o das celuloses – permitindo a expansão de gigantescas manchas continuas de

monocultura florestal, em especial do eucalipto, é como se se colocasse um rastilho na floresta, cuja tendência

só pode mesmo ser o desastre, no que à propagação dos incêndios florestais diz respeito.

Ao nível dos meios de combate aos fogos, o modelo e os meios existentes demonstraram falhar em casos

tão dramáticos, como os que aconteceram este ano em Portugal. Há situações onde a coordenação, os meios

de comunicação, a prontidão na resposta ou a suficiência de meios não podem falhar, sob pena de tudo ficar

radicalmente descontrolado. Mas é preciso ter em conta que quando se eliminaram equipas de sapadores

florestais, quando se extinguiu a empresa de meios aéreos, entre outras questões, foi também a fragilização de

meios para combate que se implementou.