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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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2 - […].

3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos

de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos

estabelecidos no [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

4 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da

Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da

concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].»

Artigo 21.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

É aditado artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 90.º-A

Informação à Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 - O tribunal competente para uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e/ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,

contestação ou pedido reconvencional.

2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior, notifica a Autoridade da Concorrência desses

factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 - A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 2 do

Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio na Internet das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»

Artigo 22.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto

Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3 - As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das

causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 67.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].