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24 DE OUTUBRO DE 2017

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7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que

contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante

a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:

a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;

b) Conduzir audiências à porta fechada;

c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando

o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de

confidencialidade;

d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não

confidencial.

8 - O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos

termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

9 - O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o seu detentor tenha oportunidade de

se pronunciar.

10 - Na divulgação de informações, o tribunal deve ainda ter em consideração o dever de segredo das

entidades de regulação e supervisão.

Artigo 13.º

Acesso a meios de prova antes de intentada a ação

1 - Aquele que pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova pode, com os limites

estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar,

aplicando-se o regime previsto nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.

2 - Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência

1 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de

concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.

2 - O tribunal pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma

autoridade de concorrência, designadamente caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo

razoável.

3 - Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do

artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:

a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de

prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado

relativo a meios de prova constantes de tal processo;

b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;

c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência

nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da

concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do

artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 19 de maio.

4 - A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma

autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:

a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma

autoridade de concorrência;