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24 DE OUTUBRO DE 2017

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2 - Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente

indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.

3 - Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto,

sempre que este demonstre que:

a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;

b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e

c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços

afetados pela infração, ou que os contêm.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do

réu.

Artigo 9.º

Quantificação dos danos e do valor da repercussão

1 - Salvo prova em contrário, e sem prejuízo do ónus da prova do nexo de causalidade que incumbe ao

lesado, presume-se que os cartéis causam danos.

2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos

pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo 8.º, tendo em conta os meios de prova disponíveis,

o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter também

em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de junho de 2014 (2013/C 167/07), sobre a quantificação dos

danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

3 - A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos

resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de

prestação de tal assistência.

Artigo 10.º

Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição

1 - A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da

cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação

dos lesados, o tribunal pode ter em conta:

a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros

níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou

b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea anterior; ou

c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por

entidades públicas.

2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal pode determinar a apensação de processos, a suspensão da

instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do

Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo

à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Artigo 11.º

Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização

1 - Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios

relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, o tribunal pode suspender a instância em