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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Da identidade do infrator; e

c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento

da extensão integral dos danos.

2 - O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito

de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

sejam seus clientes ou fornecedores, é de três anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva

por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que

constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.

4 - O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação

relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1

do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5 - A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência

da infração ter sido declarada por decisão definitiva, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.

6 - O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que

participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de

litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição

por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.

7 - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer

atos que exprimam a intenção de exercer o direito de indemnização, nomeadamente os que decorrem dos

artigos 13.º e 17.º.

Artigo 7.º

Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso

1 - A declaração pela Autoridade da Concorrência, ou por um tribunal de recurso, através de decisão

definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência,

natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização

pelos danos dela resultantes.

2 - A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União Europeia,

através de decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível

da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação

de indemnização pelos danos dela resultantes.

3 - A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União Europeia, através de

decisão definitiva da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da

existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de

indemnização pelos danos dela resultantes.

4 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma

investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de

concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal

competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado,

ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.

Artigo 8.º

Repercussão de custos adicionais

1 - Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido

total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado

a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.