O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 2017

7

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

O dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes calculados desde o

momento da ocorrência do dano e sujeitos a atualização nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil,

sem prejuízo da condenação no pagamento de juros moratórios contados desde o momento da decisão

atualizadora e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1 - Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, é solidária a sua responsabilidade, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior

a 5% ao longo de toda a duração da infração; e

ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade

económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica-se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na

infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4 - Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao

abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

5 - O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos

causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das quotas de cada coinfrator

nos mercados afetados pela infração, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao papel

desempenhado por cada coinfrator na infração.

6 - O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a

lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa

beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios

clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.

Artigo 6.º

Prazo de prescrição

1 - Sem prejuízo da prescrição ordinária a contar da ocorrência do facto danoso, nos termos do artigo 309.º

do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado

teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento: