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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um

processo;

c) Propostas de transação revogadas.

5 - O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:

a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;

b) Propostas de transação.

6 - Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante

conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

7 - A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de

acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 do presente artigo exclusivamente para o efeito de

assegurar que os mesmos correspondem às exceções aí contempladas.

8 - Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da

autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de

outras partes ou de terceiros a esses documentos.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 do pode ser

ordenada pelo tribunal a qualquer momento.

10 - O disposto no presente artigo não prejudica:

a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;

b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

c) As normas de direito nacional ou de direito da União Europeia em matéria de proteção dos documentos

internos das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Observações escritas de uma autoridade da concorrência

1 - Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao

tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus

processos.

2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso

a meios de prova nos termos previstos no artigo anterior notifica a autoridade de concorrência em causa desse

facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações

escritas.

3 - As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para o

efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de

uma autoridade de concorrência

1 - Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência.

2 - Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência, não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela

autoridade em causa.