O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2017

5

55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados,

devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência

de qualquer alteração.

4 – [novo] A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do

Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

5 – [novo] O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos

previstos no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração

Pública, quando der o seu consentimento para que a Câmara Municipal proceda à sua obtenção através da

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

6 – [novo] Os estabelecimentos registados como alojamento local até à data da entrada em vigor da presente

lei, dispõem do prazo de um ano para atualizarem a respetiva inscrição no RNAL, nos termos das normas em

vigor.

Artigo 6.º

Autorização

1 – Para efeitos de verificação dos requisitos mínimos para o exercício da atividade de alojamento local, o

requerente deve entregar na respetiva Câmara Municipal um requerimento instruído com os seguintes

documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e

termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, designadamente para consulta

eletrónica de cadernetas prediais.

2 – No prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a

Câmara Municipal deve realizar vistoria ao estabelecimento para verificação do cumprimento dos requisitos

necessários, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

3 – Verificada a conformidade do estabelecimento no âmbito da vistoria referida no número anterior, a

Câmara Municipal comunicará esse facto ao requerente, especificando a modalidade, a capacidade máxima,

bem como o número de quartos, para efeitos do registo previsto no Registo Nacional do Alojamento Local.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de

vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º.

5 – [revogado].

6 – [revogado].

7 – [revogado].

Artigo 7.º

(…)

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – [novo] O título referido no número anterior é intransmissível.

Artigo 8.º

Regulamento municipal de alojamento local

1 – Os municípios podem aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos de

alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, zona de intervenção ou coroa urbana, em