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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

8

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

São aditados os artigos 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E e 20.º-F ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na

redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que compõem uma nova secção XI, com

o título «estabelecimentos de hospedagem», com a seguinte redação:

«Secção XI

Estabelecimentos de hospedagem

Artigo 20.º-B

Noção de estabelecimentos de hospedagem

1 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento cujas unidades de alojamento são

constituídas por quartos.

2 – Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de «hostel» se obedecerem aos

requisitos previstos no artigo 20.º-C, que acrescem aos requisitos previstos para os demais estabelecimentos.

3 – Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 20.º-C podem

utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.

Artigo 20.º-C

«Hostel»

1 – Só podem utilizar a denominação hostel, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de

alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes

em dormitório seja superior ao número de utentes por quarto.

2 – Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.

3 – O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.

4 – Os dormitórios devem dispor de ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela.

5 – Os dormitórios devem dispor de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com

uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 1 devem dispor de espaços sociais comuns,

cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.

7 – As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios e ser mistas ou separadas

por género.

8 – Nas instalações sanitárias comuns a vários quartos, desde que não separadas por género, os chuveiros

devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior.

Artigo 20.º-D

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço

Nos estabelecimentos referidos na alínea i) do artigo 4.º e desde que autorização de utilização o permita,

podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de

bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na demais legislação aplicável a

estes estabelecimentos.

Artigo 20.º-E

Placa identificativa