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27 DE OUTUBRO DE 2017

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três situações específicas designadamente para quem “criar perigo para a vida ou para a integridade física de

outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”; “deixar a vítima em situação económica difícil” e

“atuar com intenção de obter benefício económico”.

É ainda sujeito a pena de prisão, por imposição do artigo do Código Penal supra explicitado – nos números

6 e 7 – quem “impedir o combate aos incêndios” e “quem dificultar a extinção dos incêndios (…) designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los”.

Todavia, considerando a conjuntura descrita nos parágrafos anteriores em conjugação com os limites

mínimas das penas, consideramos que estas são manifestamente insuficientes e inadequadas à realidade que

vivemos.

Enfatizamos que os bens jurídicos tutelados pela norma em crise – a vida, a integridade física e os bens

patrimoniais de elevado valor – consubstanciam os bens jurídicos primacialmente identificados como tendo

especial dignidade constitucional, como bem refere, a título de exemplo entre vários, o Acórdão do Supremo

Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007.

Por conseguinte, perfilamos o entendimento, o qual dita que os limites mínimos das penas inscritas no artigo

relativo ao crime de incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos ditames da

prevenção geral e prevenção especial associadas.

Como sufraga o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010, “pela prevenção geral (positiva)

faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no

restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados; pela

prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão

da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa)”.

Reitera-se que o incumprimento doloso ou negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal

contribuíram decisivamente para a calamidade com efeitos devastadores para o País como é o caso dos

incêndios deste Verão que destruíram meio milhão de hectares de floresta, ceifaram 110 vidas humanas e não

se sabe quantos vidas não humanas!

Os considerandos supra expostos reforçam a necessidade de consciencialização geral da importância dos

bens jurídicos tutelados conjugada com a premência atual de restabelecimento da confiança da comunidade na

efetiva tutela penal dos bens em causa, as quais exigem um endurecimento dos limites mínimos das penas

associados ao crime de incêndio florestal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º

Responsabilidade criminal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

3 a 8 anos.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];