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27 DE OUTUBRO DE 2017

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vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração

à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro;

 De alteração do artigo 2.º da LTFP, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto27, que procede à Quinta

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação;

 De alteração aos artigos 4.º e 71.º da LTFP, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto28, que Reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Os artigos 71.º e 72.º da LTFP, que o Projeto de Lei em apreço pretende alterar, correspondem,

respetivamente, ao artigo 127..º e ao, em parte, estipulado no artigo 131.º do Código de Trabalho.

Acresce que na Exposição de Motivos é referido o exemplo do disposto no Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27

de maio29, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro30, transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros. E que esta exigência abrangerá «centenas de motoristas (…)

ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos, …».

Sobre esta matéria, e a matéria objeto da iniciativa, refira-se que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu

em 13 de julho de 2016 um Acórdão, cujas conclusões são as seguintes:

«I - A formação profissional não constitui um dever imputado, em exclusivo, pela lei laboral às entidades

empregadoras, pois existem, desde logo, objetivos de tal formação que não podem ser realizados pelas mesmas

mas antes pelo Estado ou por entidades terceiras, sem relação direta ou indireta com aquelas.

II - Do regime legal da formação contínua mínima de 35 horas anuais que as entidades empregadoras devem

proporcionar aos seus trabalhadores não deriva nenhuma obrigação para aquelas de que tal formação tenha

sempre de ser organizada, promovida e custeada pelas mesmas, encontrando-se estas últimas obrigadas, tão-

somente, nas situações de formações externas promovidas por entidades terceiras, por iniciativa própria destas

últimas e dos trabalhadores que nelas se inscreveram, a conceder o necessário crédito de horas remuneradas

(equiparadas a efetivo tempo de trabalho) para que tais trabalhadores possam frequentar tais formações.

III - Uma coisa é o dever que o empregador tem de proporcionar ao trabalhador uma formação contínua anual

de 35 horas e outra, que não se confunde com aquela, é a de se achar juridicamente vinculado a custear as

despesas respeitantes a tal formação, mesmo quando ela não foi por si organizada, realizada ou promovida,

dentro ou fora das instalações da empresa, mas partir antes da mera e exclusiva iniciativa do trabalhador ou até

imposições legais ou de entidades externas às partes do vínculo laboral em causa.

IV - Tal significa, desde logo que, resultando a posse do CAM e da inerente CQM de uma exigência legal

feita aos motoristas profissionais e sendo a formação inicial ou contínua necessárias à sua obtenção ministrada

por entidades licenciadas externas às entidades empregadoras, estas só têm a obrigação de conceder a tal

dispensa ou crédito de horas remuneradas para efeitos de frequência do curso ou formação e nada mais.

V - O quadro legal da obtenção do CAM e da CQM remete-nos para o regime contido no artigo 117.º do

C.T./2009 (obrigatoriedade de título profissional), que é da responsabilidade, em termos da sua obtenção,

renovação, validade e vigência, do trabalhador ou do candidato ao lugar de motorista profissional de transporte

de mercadorias ou de passageiros.

VI - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que se traduziu no não

desenvolvimento das diligências e procedimentos administrativos e práticos destinados a realizar

atempadamente a formação contínua e a lograr a emissão do CAM e depois da CQM (documentos legalmente

27 Vd. trabalhos preparatórios. 28 Vd. trabalhos preparatórios. 29 O Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio, alterou o anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 7 de maio. 30 Teve origem na Proposta de Lei n.º 208/X (GOV) que Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003.