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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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A LTFP assenta em três ideias chave:

 Assume a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores

comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com

salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

 Toma como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público

(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

 Integra, harmoniza e racionaliza as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência.

A LTFP regula em especial o regime de gestão de recursos humanos na Administração Pública e as regras

por que se pauta o seu recrutamento, os deveres do empregador público e os direitos e deveres do trabalhador

público, as garantias de imparcialidade no exercício de funções públicas, a estruturação das carreiras, à

mobilidade, o estatuto remuneratório, o poder disciplinar, a cedência de interesse público, o procedimento de

requalificação de trabalhadores em caso de reorganização ou racionalização de efetivos, a extinção dos vínculos

de emprego público, a negociação e a contratação coletiva.

No entanto, mantém o Código do Trabalho como regime subsidiário num conjunto de matérias como a

parentalidade, a articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e

dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros.

Refira-se que as normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no

âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da LTFP, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, por

violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição, pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 949/2015, de 22 de outubro.

Tanto a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, como a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a aprovou,

foram objeto das seguintes alterações:

 De retificação ao artigo 185.º da LTFP, pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto;

 De revogação do artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro22, que aprova o Orçamento de Estado para 2015;

 De alteração ao artigo 110.º e aditamento do artigo 114.º-A à LTFP, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto23,

que procede à Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho;

 De alteração aos artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da LTFP, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho24, que

Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo

à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho;

 De aditamento do artigo 99.º-A e de revogação do artigo 99.º da LTFP, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro25, que aprova o Orçamento de Estado para 2017;

 De alteração do artigo 41.º e revogação do artigo 13.º, do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 4 do artigo 37.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e de alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º e de

aditamento dos artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E e de revogação da al. j) do artigo 3.º,

do n.º 6 do artigo 99.º, dos artigos 245.º a 275.º, do n.º2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP,

pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio26, que Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com

22 Vd. trabalhos preparatórios. 23 Vd. trabalhos preparatórios. 24 Vd. trabalhos preparatórios. 25 Vd. trabalhos preparatórios. 26 Vd. trabalhos preparatórios.