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27 DE OUTUBRO DE 2017

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação

obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao

desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4,

embora, em caso de aprovação, deva ser atualizado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”5. Consultando o Diário da

República Eletrónico, verifica-se que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, até à presente data foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016,

de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de

16 de agosto, sendo esta a sétima alteração, caso seja aprovada.

Esta identificação das alterações anteriores também deve constar do articulado, segundo o n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não

obstante o artigo 6.º da lei formulário referir, no seu número 3, que se deve proceder “à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor (…)”. A mesma pode ainda ser decidida e promovida no decurso dos eventuais trabalhos na

especialidade na Comissão.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia 1 de janeiro de 2018”, mostrando-se assim, em princípio (dependendo da duração dos

respetivos trabalhos parlamentares), conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Conforme foi referido anteriormente, em

relação ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como lei-travão, pode, em alternativa, optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua entrada

em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 266.º os princípios fundamentais que

enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no

respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente

que, «no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.