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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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de 29 de julho de 2017, da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, nos termos do artigo 134.º do

Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas39, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Partido Social Democrata tem como objetivo imputar na esfera jurídica do empregador público,

quando o vínculo jurídico de emprego esteja ao abrigo da LTFP, os custos com formação contínua e renovação

de títulos habilitantes impostas por lei por razões de segurança quer do próprio empregado, quer das funções

por si desempenhadas.

A preocupação com esta matéria foi desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio – Transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros, com o qual passou a ser exigível a estes profissionais, para

além da sua carta de condução, a carta de qualificação de motorista (CQM) emitida mediante a apresentação

do certificado de aptidão de motorista (CAM).

Quer a carta de qualificação de motorista (CQM), quer o certificado de aptidão de motorista (CAM) são válidos

por 5 anos, o que obriga estes trabalhadores à sua formação e renovação contínuas com os custos daí

decorrentes, os quais, na ausência de qualquer previsão legal em sentido contrário, serão por eles suportados.

Na verdade, face à lei vigente, o dever de formação profissional não é exclusivamente imputável ao

empregador, que face ao disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas, LTFP (versão consolidada) tem o dever de “Contribuir para a elevação do nível de

produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional (…)”, “adequada à sua

qualificação, nos termos de legislação especial”, mas também ao trabalhador segundo dispõe o n.º 12 do artigo

73.º do mencionado diploma: “O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento

profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.”

Esta imputação equitativa do dever de formação profissional tem igual reflexo na imputação dos custos com

a mesma. O empregador está obrigado a conceder ao trabalhador o necessário crédito de horas remuneradas,

para que o trabalhador possa frequentar tais ações de formação, considerando-as para todos os efeitos legais

tempo efetivo de serviço; o trabalhador está obrigado a assegurar que é detentor das qualificações necessárias

ao desenvolvimento da atividade profissional para o qual foi contratado, suportando as despesas inerentes, sob

pena de nulidade do vínculo de emprego público.

Inexiste para o empregador o dever legal de ser o próprio a organizar, promover ou realizar a formação

profissional, podendo esta partir exclusivamente da iniciativa do trabalhador, resultar de uma imposição legal ou

de uma exigência de entidade externa à relação laboral, razão pela qual o mesmo não está legalmente vinculado

a suportar os seus custos, conforme se conclui cotejando quer a LTFP quer o Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29

de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública.

Todavia, com a presente iniciativa o proponente pretende alterar o regime vigente, embora apenas no que

diz respeito à formação contínua e renovação de títulos habilitantes, impostas por lei, fazendo imputar

exclusivamente na esfera do empregador o dever de as assegurar e consequentemente custear, propondo para

o efeito alterações apenas aos artigos 72.º e 73.º da LTFP acima mencionados e não obstante o disposto no

artigo 18.º do mesmo diploma.

As alterações propostas visam obrigar o empregador a suportar os seguintes custos, nesta matéria:

 “A renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no

conteúdo funcional das respetivas carreiras – redação dada ao n.º 2 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo

2.º do projeto de lei;

 O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja

diretamente assegurado pelo empregador público” – redação dada à alínea a) do novo n.º 3 do artigo

72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do projeto de lei); e,

39 Alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.