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27 DE OUTUBRO DE 2017

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Pelo Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi fixado o regime de atribuição de suplementos e outras

compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e

organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos

nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários

que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da

Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Nos termos do seu artigo 5.º, o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade

confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: a) suplementos remuneratórios; b)

duração e horário de trabalho adequados; c) dias suplementares de férias; d) benefícios para efeitos de

aposentação.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro LVRC – texto consolidado, que aprovou os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o

aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos

remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de

risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios

e pelos prémios de desempenho (cfr. artigo 67.º), sendo considerados suplementos remuneratórios os

acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições

mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas

carreira e categoria (n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes os

relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção

de horário e de secretariado de direção (al. b) do n.º 3 do artigo 73.º).

Atenta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas,

bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do

Orçamento do Estado, o Governo17 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando

origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho18, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP

(versão consolidada), revogando um conjunto de diplomas (cfr. n.º 1 do artigo 42.º), nomeadamente a

supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro19.

No quadro das normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, constam os

princípios gerais relativos às remunerações (artigos 144.º a 146.º) e o regime remuneratório (artigos 156.º a

165.º).

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantém como seus componentes

estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º),

persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remuneratórios devidos pelo

exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros

postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 159.º).

Reproduzindo, sem alterações, a previsão do n.º 3 do artigo 73.º, da LVRC, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP

mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os

17 XIX Governo Constitucional. 18 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 19 Revogada a partir de 01.08.2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abri.