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27 DE OUTUBRO DE 2017

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A mesma propõe que sejam atribuídas compensações a trabalhadores em funções públicas que trabalhem

em condições de risco, penosidade e insalubridade, que se concretizam na redução da duração do horário de

trabalho, em dias suplementares de férias ou acréscimo de tempo de serviço ou antecipação de limites de idade

para efeitos de aposentação, pelo que parece salvaguardado o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, dado que não

parece acarretar, no ano económico em curso, o aumento das despesas previstas na lei do orçamento do Estado

em vigor.

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PROJETO DE LEI N.º 569/XIII (2.ª)

(ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS

HABILITANTES INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, PROCEDENDO À QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) com o seguinte título:“Estabelece a responsabilidade da entidade

patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos

habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.”

O presente Projeto de Lei deu entrada no dia 7 de julho de 2017, foi admitido por despacho do Presidente da

Assembleia da República no dia 10 de julho de 2017, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social (10.ª), e foi anunciado na reunião plenária de 12 de julho de 2017.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, foi promovida a apreciação

pública, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 58/XIII,