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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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entre outros.

A remuneração suplementar considera-se parte do salário, conforme previsto no R3232-1 do Code du travail.

Adicionalmente e de acordo com o previsto na Arrêté du 2 mai 2002 relatif à l'allocation complémentaire de

fonctions en faveur de certains personnels de la direction générale des douanes et droits indirects, o objetivo da

remuneração suplementar é compensar os funcionários pelas restrições e dificuldades inerentes às respetivas

profissões.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente,

na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa com

a presente:

 Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de julho de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos até à data pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Região Autónoma dos

Açores, que podem ser consultados no site da Assembleia da República.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Não obstante ter sido promovida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 1 de setembro a 1 de outubro

de 2017, como referido no ponto I, não foi recebido qualquer contributo.

Porém, no âmbito da apreciação pública promovida sobre o PJL 561/XIII/2, que, como referimos, versa sobre

matéria conexa, foram recebidos contributos do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,

Empresas Públicas Concessionárias e Afins (STAL) e da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores

em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), os quais se manifestaram favoráveis à iniciativa. Contudo, o STAL

apelou à necessidade de se proceder igualmente à reposição das restantes formas de compensação

contempladas no revogado Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, acima referidas, e a FNSTFPS apelou à

necessidade de se proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, tendo em vista a

concretização dos suplementos de disponibilidade permanente, prevenção ou piquete, isenção do horário de

trabalho, manuseamento ou guarda de valores e alojamento ou residência determinada pelo Estado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.