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27 DE OUTUBRO DE 2017

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 Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de

emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma” – redação dada à alínea b) do novo

n.º 3 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do projeto de lei).

Face ao exposto, é de concluir que os mesmos profissionais que, por qualquer motivo e ainda que

transitoriamente se encontrem fora de uma relação jurídica de emprego, continuam com o ónus de suportar os

custos com a sua formação contínua e renovação de títulos habilitantes necessários ao desempenho das suas

funções, ao invés daqueles que felizmente se encontram abrangidos por uma relação jurídica de emprego.

Finalmente, alerta-se para o desvio que o Projeto de Lei representa do ponto de vista da tendencial

convergência que se tem verificado nos últimos anos em matéria de legislação laboral entre o setor público e

privado, que poderá ter como consequência uma dualidade de tratamento relativamente à mesma classe

profissional, consoante o trabalhador esteja inserido no mercado laboral do setor público ou do setor privado.

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de lei previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeita, assim, os limites que condicionam a admissão as

iniciativas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A iniciativa entra apenas em vigor a 1 de janeiro de

2018, ou seja, com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, o que permite ultrapassar assim o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma, que impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”, princípio com a designação de “lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

A iniciativa sub judice em apreço cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), visto que tem uma exposição de motivos e obedece ao

formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma

vez que contém um título que traduz sinteticamente o respetivo objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes deste projeto de lei, remete-se para a

nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

existe outra iniciativa conexa:

 Projeto de Lei n.º 651/XIII (3.ª) (BE) – Responsabiliza a entidade empregadora pública pelos encargos

decorrentes da formação e certificação profissional do trabalhador.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.