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27 DE OUTUBRO DE 2017

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No âmbito da matéria em análise, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou também o Projeto de Lei n.º

561XIII (2.ª) que fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre21, aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado

Público, diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se

este aos funcionários (artigo 3.º):

 Na administração geral do Estado;

 Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

 Nas administrações das entidades locais;

 Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

 Universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

 Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas;

 Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

 Pessoal militar das Forças Armadas;

 Pessoal das forças e corpos de segurança;

 Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

 Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;

 Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito;

 Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (a que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente).

O regime remuneratório dos funcionários públicos consta dos artigos 21.º a 30.º do Estatuto Básico do

Empregado Público e é compreendido por duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares.

As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação

profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas

características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições

em que o trabalho é executado.

São critérios para a fixação das retribuições complementares, entre outros, as horas extraordinárias, a

especial dificuldade técnica, o grau de responsabilidade ou as condições em que o trabalho é prestado.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentado pela Loi

n.º 84-53 du 26 janvier 1984 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986, respetivamente, o estatuto da função pública

territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Nas folhas de vencimento, constam vários elementos como o nome e morada do funcionário, bem como a

referência ao serviço no qual aquele exerce funções, salário bruto e subsídios e suplementos remuneratórios,

21 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola.