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27 DE OUTUBRO DE 2017

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP)

Data: 20 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de julho de 2017. No dia 10 de julho foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de 12 de julho.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de participação na elaboração de legislação

do trabalho dos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação

pública, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, através da publicação deste projeto de lei na Separata n.º 58/XIII,

de 29 de julho de 2017, da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, nos termos do artigo 134.º do

Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas1, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O proponente da iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD, pretende imputar na esfera jurídica do empregador

os custos com formação contínua e renovação de títulos habilitantes impostas por lei por razões de segurança

quer do próprio empregado, quer das funções por si desempenhadas.

A preocupação com esta matéria foi desencadeada pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio - Transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho,

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos

ao transporte de mercadorias e de passageiros, com o qual passou a ser exigível a estes profissionais, para

além da sua carta de condução, a carta de qualificação de motorista (CQM) emitida mediante a apresentação

do certificado de aptidão de motorista (CAM).

Quer a carta de qualificação de motorista (CQM), quer o certificado de aptidão de motorista (CAM), são

válidos por 5 anos, o que obriga estes trabalhadores à sua formação e renovação contínuas com os custos daí

decorrentes, os quais, na ausência de qualquer previsão legal em sentido contrário, serão por eles suportados.

Na verdade, face à lei vigente, o dever de formação profissional não é exclusivamente imputável ao

empregador, que, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas, LTFP (versão consolidada) tem o dever de “Contribuir para a elevação do nível de

produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lheformação profissional(…)”, “adequada à sua

qualificação, nos termos de legislação especial”, mas também ao trabalhador segundo dispõe o n.º 12 do artigo

73.º do mencionado diploma: “O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento

profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.”

Esta imputação equitativa do dever de formação profissional tem igual reflexo na imputação dos custos com

a mesma. O empregador está obrigado a conceder ao trabalhador o necessário crédito de horas remuneradas,

para que o trabalhador possa frequentar tais ações de formação, considerando-as para todos os efeitos legais

tempo efetivo de serviço; o trabalhador está obrigado a assegurar que é detentor das qualificações necessárias

ao desenvolvimento da atividade profissional para o qual foi contratado, suportando as despesas inerentes, sob

pena de nulidade do vínculo de emprego público3.

Inexiste para o empregador o dever legal de ser o próprio a organizar, promover ou realizar a formação

profissional, podendo esta partir exclusivamente da iniciativa do trabalhador, resultar de uma imposição legal ou

de uma exigência de entidade externa à relação laboral, razão pela qual o mesmo não está legalmente vinculado

1 Alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. 2 Alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro. 3 Artigo 18.º da LTFP.