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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro14, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril15

(vd. texto consolidado da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico

aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, previa, no n.º 2 do artigo

3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que

respeita às competências em matéria administrativa dos respetivos órgãos. Assim, o Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, (versão consolidada) alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012,

de 31 de dezembro, e Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, veio proceder à adaptação à realidade autárquica

da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias,

os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia.

O referido decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à racionalização de efetivos.

Os regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e

funcionários públicos constituíam os pilares jurídicos do novo regime de emprego público.

No regime de vínculos foram definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de

trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do

Código do Trabalho (texto consolidado). A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções

de soberania e de autoridade. A este respeito, foi publicada a Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro que aprova

os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em matéria de carreiras, o seu número é

reduzido, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é

acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na

mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais

carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.

As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias a

cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria

inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias. No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio

de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela remuneratória

única. Esta matéria foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31de junho que estabelece

os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das

carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional e pela Portaria n.º 1553-

C/2008, de 31 de dezembro que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções

públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e

atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos

funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do SIADAP (Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública)16 agora Gestão Integrada de

Avaliação de Desempenho (GeADAP) este sistema vem contrariar a dinâmica de progressões nas carreiras

verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático. Assim, a alteração de posição remuneratória

14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (GOV), que aprovou o OE para 2013. 15 Aprovado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 95/XII (GOV), que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. 16 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.