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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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reclamados aos motoristas profissionais) dentro dos prazos legais fixados, colocando-se numa situação

voluntária, intencional, reiterada, culposa e temporária de impossibilidade de desenvolvimento da sua atividade

profissional de motorista profissional no seio da empresa recorrente, cujo objeto social é, precisamente, o de

‘exploração de transportes públicos rodoviários’, não obstante saber que a tal estava obrigado e que a Ré não

assegurava nem custeava as referidas formação e emissão dos ditos títulos profissionais.»

Ainda pertinentes para a matéria em apreço, refiram-se os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de

Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento (texto consolidado);

 Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

 Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de novembro, que Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação

de Acesso a Profissões (SRAP) (texto consolidado);

 Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que Procede à extinção da Fundação para os Estudos e

Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuição na Direção-Geral das Autarquias Locais;31

 Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que Define o regime de formação profissional na

Administração Pública.

Relacionados com as matérias vertidas podem consultar-se, também, os sítios da Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral das Autarquias Locais e da Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

É o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre32, que aprova o texto do Estatuto Básico do Funcionário

Público, o diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se

este aos funcionários (artigo 3.º):

 Na administração geral do Estado;

 Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

 Nas administrações das entidades locais;

 Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

 Universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

 Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas;

 Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

31 Na esteira do estipulado no Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, nomeadamente no disposto no n.º 2 do seu artigo 1.º, refira-se que a ANMP constituiu em 28 de julho p.p.a Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL) a qual se encontra em processo de reconhecimento pelo Governo. 32 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.