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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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a suportar os seus custos, conforme se conclui cotejando quer a LTFP quer o Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29

de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública.

Todavia, com a presente iniciativa o proponente pretende alterar o regime vigente, embora apenas no que

diz respeito à formação contínua e renovação de títulos habilitantes, impostas por lei, fazendoimputar

exclusivamente na esfera do empregador o dever de as assegurar e consequentemente custear, propondo para

o efeito alterações apenas aos artigos 72.º e 73.º da LTFP acima mencionados e não obstante o disposto no

artigo 18.º do mesmo diploma.

As alterações propostas visam obrigar o empregador a suportar os seguintes custos, nesta matéria:

 “A renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no

conteúdo funcional das respetivas carreiras - redação dada ao n.º 2 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do

Projeto de Lei;

 O reembolso das despesas de formação obrigatória,sempre que o seu fornecimento não seja

diretamente assegurado pelo empregador público” - redação dada à alínea a) do novo n.º 3 do artigo 72.º

da LTFP, pelo artigo 2.º do Projeto de Lei); e

 Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posteriorà constituição da relação

jurídica de emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma” - redação dada à alínea b) do

novo n.º 3 do artigo 72.º da LTFP, pelo artigo 2.º do Projeto de Lei).

Face ao exposto, é de concluir que os mesmos profissionais que, por qualquer motivo e ainda que

transitoriamente se encontrem fora de uma relação jurídica de emprego público, continuam com o ónus de

suportar os custos com a sua formação contínua e renovação de títulos habilitantes necessários ao desempenho

das suas funções, ao invés daqueles que se encontram abrangidos por uma relação jurídica de emprego.

Finalmente, afigura-se que o referido Projeto de Lei pode representar um desvio, do ponto de vista da

tendencial convergência que se tem verificado nos últimos anos em matéria de legislação laboral entre o setor

público e privado, que poderá ter como consequência uma dualidade de tratamento relativamente à mesma

classe profissional, consoante o trabalhador esteja inserido no mercado laboral do setor público ou do setor

privado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) é subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora deva ser atualizado em caso de aprovação,

dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá

a 1 de janeiro de 2018, podendo, em alternativa, optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua entrada

em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.