O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

26

proporcionalmente maior, uma vez que a perspetiva legislativa é de proteção do risco. De um modo geral não

está prevista a harmonização entre os Estados-membros em matéria salarial ou de compensação de risco,

embora ao nível dos sistemas de cobertura de segurança social já existam algumas medidas de coordenação

de modo a fornecer cobertura adequada aos trabalhadores e evitar “dumping social” ou concorrência desleal.

O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo

Conselho em março de 2015, visa aumentar a implementação das regras existentes nesta matéria, reforçar a

prevenção das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento

da mão-de-obra, com especial atenção às necessidades das micro e pequenas empresas. O mesmo foi

transmitido aos Parlamentos nacionais pela COM(2014)332 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ

DAS REGIÕES relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020,

escrutinado no Relatório da Comissão de Saúde e no Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

O Parecer da Comissão de Assuntos Europeus foi aprovado e enviado às instituições europeias e ao Governo

em 9 de setembro de 2014.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre11, aprova o texto refundido da Lei do Estatuto Básico do

Empregado Público, de cujos artigos 21.º a 30.º consta o regime remuneratório dos funcionários públicos.

As retribuições compreendem duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares. As

retribuições básicas são as que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação profissional, enquanto

as retribuições complementares são as que o retribuem com base nas características do seu posto de trabalho,

carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado.

Não se preveem suplementos específicos fundamentados na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade, mas um dos critérios a ter em conta na atribuição de retribuições complementares

é o das condições em que o trabalho é prestado, onde é possível incluir o risco, a penosidade e a insalubridade.

Por outro lado, o artigo 7.º do mesmo Estatuto manda aplicar ao pessoal com vínculo de trabalho comum o

regime previsto na legislação laboral geral. Assim sendo, mostram-se igualmente aplicáveis a esses casos as

disposições constantes do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que aprova o texto refundido da

Lei do Estatuto dos Trabalhadores. De acordo com o n.º 3 do seu artigo 26.º, o salário tem duas componentes,

uma constituída pelo salário-base e outra, não obrigatória, pelos complementos, fixados em função de

circunstâncias relativas às condições pessoais do trabalhador, ao tipo de trabalho a realizar ou à situação e

resultados da empresa empregadora.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984, que contém disposições estatutárias relativas à função pública, determina,

no seu artigo 64.º, que os servidores públicos por ela regidos têm direito à remuneração fixada no artigo 20.º da

Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983, relativa aos direitos e obrigações dos funcionários, segundo o qual, para além

do vencimento de base, pode haver lugar ao pagamento de outros subsídios mensais que, designadamente,

tenham em conta as funções e os resultados profissionais dos agentes.

Por outro lado, o artigo L3221-3 do Código do Trabalho distingue no salário do trabalhador comum o salário

de base e os suplementos, sem discriminar as suas espécies.

11 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola.