O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2017

23

5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.”

Os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º, que completam a secção relativa aos suplementos

remuneratórios, dizem respeito, respetivamente, a “trabalho noturno”, “suplemento remuneratório de turno”,

“trabalho suplementar”, “limites remuneratórios”, “isenção de horário de trabalho” e “feriados”.

Não existe qualquer outra disposição, para além da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, que trate

especificamente do tipo de suplementos relacionado com as condições de risco, penosidade ou insalubridade

da prestação do trabalho.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, citado na exposição de motivos do projeto de lei, hoje revogado,

regulamentava as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, determinando,

no seu artigo 12.º, que os suplementos e demais regalias atribuídos deveriam ser regulamentados no prazo

máximo de 180 dias e, no seu artigo 13.º, que no prazo máximo de 150 dias deveriam ser regulamentadas as

compensações, previstas no diploma, “no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da

administração local”.

É de observar, como curiosidade, que a matriz do artigo 4.º desse Decreto-Lei n.º 53-A/98 é transposta para

o novo artigo 162.º-A aditado pelo projeto de lei à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O referido artigo 4.º tinha o seguinte teor:

“Artigo 4.º

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se:

a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.”

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro9, também entretanto revogada, estabelecia, no seu artigo 73.º, sob a

epígrafe “Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios”, o seguinte:

“1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

9 Texto consolidado retirado do DRE.