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27 DE OUTUBRO DE 2017

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específicas em que prestavam trabalho, nomeadamente, a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o

aumento do tempo de repouso (designadamente aumentando o período de férias) e ainda benefícios específicos

na aposentação, face ao conteúdo da presente iniciativa, parece resultar, salvo melhor opinião, que o seu

proponente não pretende com ela acautelar estas outras formas de compensação mas tão-somente a atribuição

do suplemento remuneratório, pelo que será eventualmente de reequacionar a manutenção da expressão “e

outras compensações” quer no título da iniciativa, quer no objeto da mesma, constante do artigo 1.º do projeto

de lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” - preferencialmente no título -“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar” – no articulado –“aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que a referida lei sofreu, até à data,

seis alterações, a saber: Leis n.º 84/2015, de 7 de agosto, n.º 18/2016, de 20 de junho, n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, n.º 25/2017, de 30 de maio, n.º 70/2017, de 14 de agosto, e n.º 73/2017, de 16 de agosto. A Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, alterou a própria Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e não a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela.

Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a sua sétima alteração6 pelo que se

propõe que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:

“Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, procedendo à sétima alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não

obstante o artigo 6.º da lei formulário referir, no seu número 3, que se deve proceder “à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato

6 O número de ordem da alteração terá que ser verificado em caso de aprovação também de outras iniciativas pendentes que alteram igualmente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.