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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição.

5 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efetivo ou como

tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República.

6 – Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excecionalmente

podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

7 – Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e

regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia está prevista a harmonização das condições de trabalho com vista a proteger a

saúde e a segurança dos trabalhadores, estabelecendo para esse efeito prescrições mínimas a nível da UE,

que não obstam a que os Estados-membros que o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. A

base jurídica dessas iniciativas são os artigos 91.º (especificamente para os transportes), 114.º, 115.º

(aproximação das legislações), 151.º, 153.º (política social) e 352.º (condições para ações necessárias a atingir

objetivos estabelecidos pelos Tratados, adicionais ao quadro das políticas definidas nos mesmos) do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em matéria de medidas preventivas, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de

junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos

trabalhadores no trabalho.10 Esta diretiva-quadro previu também a informação, a consulta, a participação

equilibrada e a formação tanto dos trabalhadores como dos seus representantes nos setores público e privado.

Foi a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, influenciando também

outros atos legislativos, desde os relativos aos trabalhadores disponibilizados por agências de trabalho

temporário até à disciplina de alguns aspetos do tempo de trabalho, nomeadamente:

 Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do nº 1 do artigo

16.º da Diretiva 89/391/CEE)

 Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a

sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho

 Diretiva 89/655/CEE (com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/45/CE e pela Diretiva

2009/104/CE) do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho

 Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no

trabalho

 Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor

 Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança

e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente

dorso-lombares, para os trabalhadores

10 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo.