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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal

da função pública, previa como fazendo parte integrante da retribuição do trabalhador a atribuição de um

suplemento remuneratório em função de particularidades específicas da prestação de trabalho,

designadamente, em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, não estavam em causa condições de risco, penosidade

e insalubridade inerentes à própria profissão, motivo pelo qual o referido diploma excluía do seu âmbito de

aplicação determinados grupos ou setores de pessoal da função pública designadamente, da Polícia Judiciária,

da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia

Marítima, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações e Segurança e do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa e Militares, os quais, pela natureza arriscada da sua profissão, já viam a

sua remuneração base fixada atendendo a esta especificidade.

O mencionado diploma preocupava-se antes em acautelar a prestação efetiva de trabalho em condições

concretas de risco, penosidade ou insalubridade, a apurar casuisticamente, pelo dirigente máximo do serviço2.

Estas condições deveriam ser prioritariamente eliminadas ou minimizadas mediante o cumprimento da

legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, mas persistindo, deveria o trabalhador ser

compensado pela prestação do trabalho nestas condições e apenas enquanto as mesmas perdurassem. Logo,

a compensação atribuída ao trabalhador com base neste fundamento encontrava-se sujeita a revisão sempre

que se alterassem as condições que a sustentaram bem como o seu montante3.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, veio o

Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março – Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco,

penosidade e insalubridade – concretizar os conceitos de risco, penosidade e insalubridade e graduá-los em

nível alto, médio e baixo, em função da sua frequência, duração e intensidade de exposição, para efeitos de

cálculo do suplemento remuneratório a atribuir ao trabalhador.

Além do mais, o diploma previa em vários dos seus artigos a necessidade da matéria ser regulamentada,

referindo o n.º 4 do artigo 11.º que “As compensações previstas no presente diploma são estabelecidas por

decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado”, o que o proponente da

iniciativa lamenta nunca ter sido feito, em prejuízo dos trabalhadores.

Todavia, os dois diplomas acima mencionados foram expressamente revogados com a entrada em vigor da

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de julho4 – Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas –a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de

junho, Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP, onde a matéria em causa continua hoje

salvaguardada pela alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, pelos artigos 145.º, 146.º, n.º 1 do 150.º e 159.º, mais

especificamente pela alínea b) do n.º 3 deste artigo, no que diz respeito à matéria do suplemento remuneratório

em causa.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, veio explicitar as obrigações ou condições

específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos

pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de

Suplementos.

Apesar de tudo, considera o proponente, que a matéria do suplemento remuneratório continua a não se

encontrar suficientemente concretizada, designadamente quanto ao “seu âmbito de aplicação, regras de cálculo

e modo de pagamento (…), permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o

pagamento de qualquer suplemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em

condições de risco, penosidade ou insalubridade” motivo porque, à semelhança do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de

11 de março, apresenta agora uma iniciativa que visa desenvolver a matéria em moldes idênticos aos

estabelecidos naquele diploma.5

Face ao exposto, é de salientar que, apesar de o revogado Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, prever,

para além dos suplementos remuneratórios, outras formas de compensar os trabalhadores pelas condições

2 Neste sentido dispõem o n.º 3 do artigo 6.º e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. 3 Neste sentido dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. 4 Artigo 116.º - norma revogatória Lei n.º 12-A/2008 de 27 de julho. 5 Os artigos 4.º - Conceitos, 6.º - Suplemento remuneratório e 11.º - Processo de regulamentação, do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, aproximam-se dos artigos 162.º A, 162.º-B e 162.º-C que o proponente pretende ver aditados à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, com a presente iniciativa.