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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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legislativo em vigor (…)”.A mesma pode ainda ser decidida e promovida no decurso dos eventuais trabalhos na

especialidade na Comissão.

Nada constando do articulado quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, será

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Na falta de fixação do dia,

os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinto dia após a sua publicação”.Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a presente iniciativa

parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo

legislador, em sede de apreciação na especialidade, a inclusão de uma norma de entrada em vigor ou

produção de efeitos, para que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o início de

vigência do Orçamento do Estado, para ultrapassar o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede, nomeadamente aos Deputados e Grupos Parlamentares a apresentação de iniciativas que“envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-

travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Visa a iniciativa legislativa em apreciação alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas7, aditando-

lhe três novos artigos para complementar a obrigatoriedade de pagamento de suplementos remuneratórios em

situações de trabalho prestado em condições arriscadas, penosas ou insalubres, a que se refere a alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º daquele diploma.8

Escalpelize-se um pouco o articulado da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, anexa à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Dispõe o artigo 159.º, integrado na divisão sistemática que diz respeito aos “suplementos remuneratórios”, o

seguinte:

“Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

7 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 8 O projeto de lei lavra numa imprecisão técnica ao pretender aditar artigos à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando o que está em causa é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anexa àquela lei e não a própria Lei n.º 35/2014.