O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2017

17

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Os projetos de lei são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos

do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

As iniciativas tomam a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-

se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são

precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos projetos de lei previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

As iniciativas sub judice em apreço cumprem a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), visto que apresentam uma exposição de motivos e obedecem

ao formulário correspondente a um projeto de lei.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas foi aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e, até à

presente data, foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo que estas

seriam a sétima e oitava alteração, caso sejam aprovadas.

As regras de legística formal recomendam ainda que numerais ordinais devem ser sempre redigidos por

extenso (no caso deste título isso pode ser feito na redação do número de ordem de alteração) e que se possa

eliminar o verbo inicial, sempre que seja possível, para tornar o título mais conciso. Assim, em caso de aprovação

na generalidade, sugere-se que seja analisada, em sede de especialidade, a seguinte hipótese de formulação

dos títulos:

 Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª) – “Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de

risco, penosidade e insalubridade, procedendo à sétima alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;”

 Projeto de Lei n.º 589/XIII (2.ª) – “Regime de atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade (oitava alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.

As presentes iniciativas entram em vigor no quinto dia após a sua publicação. Porém, uma vez que, em caso

de aprovação, parece poderem implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar

pelo legislador, em sede de apreciação na especialidade, a inclusão de uma norma de entrada em vigor ou

produção de efeitos que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o início de vigência do

Orçamento do Estado, para ultrapassar o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede,

nomeadamente aos Deputados e Grupos Parlamentares a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, revestindo a forma de lei, serão objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.