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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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termos deste artigo 33.º o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade

jurídica e de caráter administrativo, ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como

função assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado

insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de

conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou extinção

dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do citado Estatuto do Trabalhador, e da

extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal14, bem como as

indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite máximo

do valor anual do salário diário. Em todo o caso, não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo nacional15,

incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de

direção, é integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes de

entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado pelo

Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial

(texto consolidado). Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto 372/2001, de 6

de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento

del Fondo de Garantía Salaria e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas urgentes de empleo

destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por

conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação;

o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo;

o A venda de publicações;

o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no orçamento do Estado;

o E outros previstos na lei.

O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas profissionais

vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial.

A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às

eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social

(artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de

6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalhos por razões

económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário por ano

de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato de trabalho por vontade

do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de serviço (artigo 19.º do Real

Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento sobre a matéria em análise pode consultar o sítio do Fondo de Garantia

Salarial.

14 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 15 Nos termos do RealDecreto 742/2016, de 30 de diciembre,por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2017, está fixado em 707,70 euros.