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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Papel do representante do trabalhador

Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores. Serve

de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal.

Recursos em caso de contestação

Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des prud'hommes’

(jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de trabalho) – Artigo

L1411-1 do Código de Trabalho.

O enquadramento legal desta matéria encontra-se no Código do Trabalho, nos artigos L3253-2 a L3253-4

(Princípios gerais, montantes garantidos aquando da abertura de um procedimento coletivo), L3253-8 a L3253-

13 (Créditos garantidos para o trabalhador) e D3253-1 a D3253-5 (Plafonds da garantia).

O site público Service Public disponibiliza informação atualizada sobre esta matéria.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a Diretiva

80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os

trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do trabalho,

mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

O Fundo de garantia (artigo 5.º do Decreto Legislativo n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o

empregador insolvente deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou quando os

pague em menor escala. (Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo

n.º 80/1992 de 27 de janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo é financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto

Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do

empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo

O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho desde

que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de abertura de

processo de insolvência.

Créditos garantidos pelo fundo

Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a

acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo empregador

a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do

INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

No site do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) encontra-se disponível uma descrição mais

detalhada sobre a matéria em causa - ‘Fondo di garanzia e previdenza complementare’ -, nomeadamente quanto

ao modo de funcionamento, requisitos e modo de acionar o fundo de garantia.

Organizações internacionais

O enquadramento dos países da UE resulta, como referido, da transposição das diretivas comunitárias sobre

a matéria da proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador.

O site da Comissão Europeia disponibiliza alguns relatórios e estudos de acompanhamento das

transposições destas diretivas nos Estados-Membros16, como documentos preparatórios, relatórios de

implementação, estudos, etc.

16 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=706&intPageId=198&langId=en.