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27 DE OUTUBRO DE 2017

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Deste modo, e considerando que são necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados

em caso de insolvência do empregador, foi adotada a Diretiva 80/987/CEE, antes da adesão de Portugal à

Comunidade Económica Europeia, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes

à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Procurava-se assim colmatar

as diferenças entre os Estados-membros quanto ao alcance da proteção dos trabalhadores assalariados neste

domínio, uma vez que poderiam ter uma incidência direta no funcionamento do mercado comum.

Em 2002, a Diretiva 2002/74/CE alterou a Diretiva 80/987/CE, fazendo menção à Carta Comunitária dos

Direitos Sociais dos Trabalhadores de 1989 e à sua disposição que referia que a concretização do mercado

interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade

Europeia e que esta melhoria deve implicar (…) o desenvolvimento de certos aspetos da regulamentação do

trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento coletivo ou as falências.

A Diretiva de 2002 focava-se ainda na necessidade de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência das empresas com atividade em vários Estados-Membros (…)

[introduzindo] disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos

créditos em dívida dos trabalhadores (…) e o estabelecimento de limites à responsabilidade das instituições de

garantia.

O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre questões prejudiciais apresentadas pelo Tribunal Central

Administrativo do Norte (Portugal) para interpretação de uma disposição da Diretiva 80/987/CE, já alterada pela

Diretiva 2002/74/CE, no âmbito de processos12 que opunham diversos trabalhadores ao Fundo de Garantia

Salarial, IP, em que este último se recusava a pagar os créditos salariais em dívida detidos pelos recorrentes no

processo principal sobre o seu antigo empregador, que se encontrava em situação de insolvência. Em causa

estaria a norma relativa ao artigo 4.º que prevê que os Estados-membros possam limitar a obrigação de

pagamento das instituições de garantia.

A legislação nacional atualmente em vigor, relativa ao Fundo de Garantia Salarial e objeto de alteração pela

presente iniciativa, resulta da necessidade de transposição da Diretiva 2008/94/CE.

Destacam-se assim, na Diretiva 2008, englobando aspetos já alterados pela Diretiva de 2002, a obrigação

dos Estados-membros tomarem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem o

pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores, podendo, no entanto, estabelecer limites máximos

relativos aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia, e limitar a sua obrigação de pagamento, bem

como as normas relativas às situações transnacionais. Estas últimas asseguram que sempre que uma empresa

com atividades no território de dois ou mais Estados-membros se encontre em estado de insolvência (…) a

instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados é a do Estado-

Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.

Relevante para a iniciativa em apreço é ainda a faculdade conferida aos Estados-membros pelo artigo 11.º

da Diretiva 2008/94/CE de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Fundo de Garantia Salarial está previsto no artigo 33.º do Real Decreto Legislativo 2/2015,

de 23 de octubre13 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.Nos

12 A título de exemplo: Processo C-511/12, Processo C-319/12. 13 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo,. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, mantendo integralmente a estrutura e a redação dos 92 artigos, salvo as disposições da parte final que foram reestruturadas.