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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª)

Pelo alargamento dos créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial (BE)

Data de admissão: 25 de maio de 2016

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN),

Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP). Data: 11 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 23 de maio de 2016, foi admitido e anunciado na sessão

plenária de 25 de maio e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi nomeada autora do parecer a Senhora

Deputada Susana Lamas (PSD). A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia

26 de outubro de 2017.

De acordo com os proponentes, (…) atualmente o Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes

do contrato de trabalho ou da sua cessação, desde que se tenham vencido nos seis meses anteriores à

propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização

ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e desde que o

pagamento seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Ora, há situações que, injustamente, não são acauteladas pelo Fundo. Imaginemos a situação de um

trabalhador que reclamou os seus créditos no tribunal de trabalho dentro do prazo de prescrição de um ano,

mas obtém uma sentença dois anos depois da cessação do contrato de trabalho e ainda aguarda mais um ano

a tentar executar a sentença e entretanto a empresa é declarada insolvente ou apresenta-se à insolvência. Neste

caso, o trabalhador arrisca-se a que não lhe seja reconhecido o pagamento do Fundo, uma vez que decorreu

muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato.

Ora, é precisamente para obviar a estas situações que o GP BE propõe uma alteração à redação do n.º 4 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e propõe a eliminação do n.º 8 do mesmo artigo, segundo

o qual “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido té um ano a

partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.