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27 DE OUTUBRO DE 2017

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de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos

previstos em legislação específica.

O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de

insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março, bem como ao das empresas com ações de falência e de recuperação de

empresas ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

O referido Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por

Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das

empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que

representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação

financeira da empresa. O SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo Instituto de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI.

Em 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de

Garantia Salarial (FGS), previsto no artigo 336.º9 do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, transpondo a aludida Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do

empregador. De acordo com o preâmbulo deste decreto-lei, o novo regime resulta da necessidade de garantir

a transposição da Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008,

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que

exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de

empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador seja

declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu.

Em face do Processo Especial de Revitalização (PER), criado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e do

Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 178/2012,

de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, o novo regime condensa as necessárias

adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de

revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS.

Com o novo regime procede-se à articulação entre o regime do FGS e os regimes jurídicos do fundo de

compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do

trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015,

de 25 de setembro.

Importa também referir a adaptação do novo regime do FGS ao Programa Revitalizar10.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento

ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:

o Proferida sentença de declaração de insolvência;

o Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER (processo

especial de revitalização);

o Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento

extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).

Efetivamente, com a entrada em vigor do sobredito Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril11 que aprova, em

anexo, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, são revogados os artigos 316.º a 326.º que regulavam a

9 O artigo 336.º do Código do Trabalho prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. 10 Instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro. 11 Por força da alínea o), n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, dispunha que, enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantinham-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.