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27 DE OUTUBRO DE 2017

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 241/XIII (1.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Tomando a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma

breve exposição de motivos, cumprindo, assim, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No entanto, dever-se-á ter em conta que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”. Este princípio encontra-se consagrado na Constituição e é conhecido com a

designação de “lei – travão” (n.º 2 do artigo 167.º). Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha

a ser aprovada, deve ser adaptado o artigo da entrada em vigor, para que esta lei entre em vigor ou produza

efeitos com o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Ex: “A presente lei entra em vigor

com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa assinalar ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (Aprova o novo regime do Fundo de Garantia

Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

transpondo a Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro, relativa à proteção dos

trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador).

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que este diploma não

sofreu ainda alterações, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ”Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Face ao exposto,

sugere-se o seguinte título:

“Alarga os créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial”.

Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 4.º do articulado que a mesma aconteça no prazo de 5 dias,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que “Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.