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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios

florestais para 2017;

b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de

pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.

4- A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

Artigo 23.º

Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível

1- A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em

vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das

regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.

2- O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas

medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3- As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil

competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes

para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4- Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a

definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 24.º

Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

Artigo 25.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de

500 equipas em 2019.

2- Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;

b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo

definido no n.º 1.

3- O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal

Permanente.