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30 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1- Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à

identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o

reforço do patrulhamento.

2- No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das

populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de

policiamento de proximidade aplicados no País.

3- O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das

medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de

operacionalidade das forças e serviços de segurança.

Artigo 10.º

Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal

1- O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos

apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em

vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios

a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.

2- As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações

agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital

fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos

agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e

outras infraestruturas dentro da exploração.

3- O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.

4- Os níveis de apoio devem prever 100% da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares

das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB)

inferior a 5000 €, quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.

5- A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:

a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e

com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os

proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas

candidaturas;

b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo

beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;

c) Por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante

valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, sendo paga contra recibo a

totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR

2020 está sujeito.

6- O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das

candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.