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30 DE OUTUBRO DE 2017

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2- Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do

Governo responsável designar o serviço para esse efeito.

Artigo 20.º

Funcionamento da CPAPI

1- Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro

necessários ao seu funcionamento.

2- O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3- A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

1.º.

4- Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas,

taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.

5- O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.

SECÇÃO III

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 21.º

Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social

1- O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento

Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2- Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial

e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social

nestes territórios.

3- Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção da

integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.

4- No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos

necessários para assegurar o financiamento dos contratos.

CAPÍTULO III

Reforço da prevenção e combate aos incêndios

Artigo 22.º

Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1- A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a

Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza

procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à

verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos

artigos 13.º e seguintes do referido diploma.

2- A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade: