O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

42

operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de

Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).

Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional

dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 76 455.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

No passado dia 21 de outubro de 2017 foi aprovado pelo Conselho de Ministros um conjunto vasto de

medidas na área da administração interna/proteção civil, que se presume de grande impacto orçamental,

designadamente quanto à reforma do modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais. Contudo,

nenhuma delas está prevista na Proposta de lei n.º 100/XIII (3.ª) referente ao Orçamento do Estado para 2018.

Fica o registo que essas medidas anunciadas, tendo passado a ser do conhecimento de todos os portugueses,

supõe-se, como é natural, que virão a ser parte integrante da proposta de orçamento ora em análise. Faz-se

esta menção a fim de salvaguardar a necessidade de inscrição orçamental que estas medidas terão de ter.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a 13 de outubro de 2017, as Propostas de Lei n.os

99/XIII (3.ª) e 100/XIII (3.ª) referentes, respetivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado

para 2018.

2. Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as matérias da

sua competência, incidindo no caso vertente sobre a área da Administração Interna.

3. A discussão e votação na generalidade das propostas de lei em apreço já se encontram agendadas para

as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 2 e 3 de novembro de 2017.

4. Nas Grandes Opções do Plano, na área da Administração Interna, destacam-se as seguintes áreas

de atuação: implementação da nova geração de Contratos Locais de Segurança; consolidação e

melhoria dos Programas Especiais de Policiamento de Proximidade; implementação de medidas de

segurança escolar; execução da Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos das FSS;

reorganização das estruturas de suporte das FSS que permita libertar efetivos e recursos para a

componente operacional; continuação dos esforços de recrutamento e de rejuvenescimento das FSS;

implementação das medidas previstas no Plano de Ação de Gestão Integrada de Fronteiras; melhoria do

serviço prestado ao cidadão estrangeiro residente nos processos de concessão e renovação de

autorizações de residência; reforço da capacidade de monitorização e gestão dos riscos, dos sistemas

de alerta e de aviso às populações e do envolvimento dos cidadãos para consolidar o sistema de

proteção civil, por via da implementação da Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva e da criação

de comunidades resilientes a catástrofes; territorialização dos instrumentos de combate à sinistralidade

rodoviária e desenvolvimento de estratégias de educação e sensibilização sobre prevenção rodoviária;

reforço da resiliência, da redundância e da cobertura do Sistema Integrado de Redes de Emergência e

Segurança de Portugal (SIRESP).

5. No orçamento de 2018, a despesa total consolidada do Programa Segurança Interna é de 2 094,4 milhões

de euros, o que corresponde a um acréscimo de 5,9% face à estimativa para 2017.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 99/XII (3.ª) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2018 e a Proposta de Lei n.º

100/XIII (3.ª) – Aprova o Orçamento do Estado para 2018, na parte respeitante à área da Administração Interna,

estão em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o presente parecer ser

remetido à Comissão do Orçamento, Finanças Modernização Administrativa, a fim de instruir a competente

elaboração do Relatório Final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do RAR.