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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 65º. Fundos disponíveis e entidades com

pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do sub

setor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor,

devem ser consideradas as verbas disponíve

is relativas aos seis meses seguintes, ref

eridas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) d

o artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fever

eiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do ar

tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 d

e junho, na sua redação atual. 2 - Nas entidades referidas no nú

mero anterior com pagamentos em atraso em 31 de

dezembro de 2017, a previsão da receita

efetiva própria a cobrar nos seis meses

seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)

do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, tem como

limite superior 85% da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos

períodos homólogos, deduzida dos

montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário. 3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do sub

setor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para

efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo

3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas Os n.ºs 1 e 2 são idênticos aos constantes da LOE/2016 e LOE/2017, co

m os quais a ANMP concordou. Traduzem-se num “regime e

xcecional” à Lei dos Compromissos e Pa

gamentos e Atraso (LCPA), específico pa

ra o subsetor local, que prevê: - O alargamento do p

eríodo para cálculo dos fundos disponíveis de 3

para 6 meses (n.º1); - A dilatação da margem para cálculo da receita efetiva própria (n.º

2), que passa a ter como limite super

ior 85% da média da receita efetiva

cobrada nos dois últimos anos (em

vez dos 75% aplicáveis às re

stantes entidades). O n.º 3 estabelece, pela prime

ira vez, que, para efeitos do cálculo

dos fundos disponíveis, pode ser co

nsiderada a receita prevista de

candidaturas aprovadas, ao contrário do r

egime atual, em que as verbas dos fundos

comunitários apenas podem ser consi

deradas no momento da apresentação do

s pedidos de pagamento. Trata-se de um conceito mais

vantajoso do que o regime vigente. Os n.ºs 1 a 4 referem-se est

ritamente ao cálculo dos fundos disponív

eis, conceito

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