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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

setembro, nas suas redações atuais.

6 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores

excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, qu

e aprova a lei dos compromissos e pagam

entos em atraso das entidades públicas, e no

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, que aprova os proc

edimentos necessários à aplicação da

lei dos compromissos e dos pagamentos

em atraso, nas suas redações atuais. 7 - Nos casos em que no

âmbito da celebração dos acordos referidos

no n.º 1, as autarquias locais re

conheçam contabilisticamente dívida que,

até 31 de dezembro de 2017, não era p

or aquelas reconhecida e não relevava para

efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembr

o, na sua redação atual, a ultrapassagem d

o limite ali previsto, ou o agravamento do

respetivo incumprimento, pode ser excec

ionalmente autorizada mediante despacho do

s membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, das autarquias locais e do

ambiente. 8 - O despacho previsto

no número anterior pode ainda autorizar a não

observância da obrigação prevista na alínea a)

do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual,

relativamente à dívida que venha a ser - Impedimento

de assumir compromissos que ultrapassem os

fundos disponíveis; - Obrigatoriedade de autorização prévia da Assembleia Municip

al (para compromissos plurianuais); - Obrigatoriedade de ter um

plano de pagamentos e de os valores a

liquidar acrescerem aos

compromissos de cada período (para

entidades com pagamentos em

atraso); - Prazo máximo de 5 anos (ou 10, no caso de 50% da dívida ser liquidada

nos primeiros 5). Os n.ºs 7 e 8 do artigo preveem que os

municípios possam reconhecer, até

31.12.2017, dívida não reconhecida até

então, ultrapassando o limite da dívida,

desde que autorizados pelo Governo.

Por fim, o n.º 9 estabelece que não são

obrigados a recorrer ao mecanismo de

recuperação financeira os municípios que,

por via dos acordos celebrados, entrem

em situação de rutura. Tendo por base

este entendimento, que parece ser o único

lógico, parece existir um lapso no n.º 9,

quando remete para o limite previsto no n.º

anterior (obrigação de reduzir 10% do

excesso de endividamento). Propõe-se

assim a correção da redação (apresentada

na coluna seguinte).

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