O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

12

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e, facultativamente, órgãos regionais.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou da especialidade das matérias.

3 – Os órgãos têm competência exclusiva, salvo expressa delegação de poderes, nos casos legalmente

previstos.

Artigo 9.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário;

c) A Direção;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional

podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Mandatos

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – O mandato e a forma de eleição dos titulares dos corpos sociais constam de regulamentos próprios.