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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos,

nos termos legalmente definidos.

Artigo 29.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 30.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada apenas

ao presidente da mesa do Conselho Geral.

5 – A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o

órgão respetivo.

Artigo 31.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renuncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente da Direção e, na falta deste, pelo

presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, por decisão do presidente do órgão a que pertencem, os membros que excedem o

número de faltas previsto no referido Regulamento.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão

mantem-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do

número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 32.º

Composição

1 – O Conselho Geral é composto por 30 membros, sendo eleito por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem às delegações regionais previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Estatuto.