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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

1 – Podem eleger e ser eleitos os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem à data da

marcação do ato eleitoral e que tenham as suas quotas regularizadas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas a Bastonário e a membro do Conselho

Jurisdicional que obedecem a um conjunto de requisitos mínimos devidamente identificados no presente

estatuto.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 – As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

comissão eleitoral.

2 – Cada lista é subscrita por um mínimo de 50 membros efetivos, no caso dos órgãos nacionais, e de 30,

no caso dos órgãos regionais, devendo incluir o nome de todos os candidatos a cada um dos órgãos, bem como

a respetiva declaração de aceitação.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a candidatura ao cargo de Bastonário que deve ser subscrita

por um mínimo de 100 membros efetivos.

4 – As candidaturas são apresentadas nos termos a definir em sede regulamentar.

Artigo 20.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 21.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 22.º

Suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

Comissão Eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados a todos os membros com capacidade