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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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o) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Jurisdicional

Artigo 44.º

Composição e designação

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Têm capacidade eletiva os membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.

3 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do devido controlo judicial.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos seus membros;

d) Decidir sobre os recursos relativos às decisões de perda ou suspensão dos mandatos dos membros dos

órgãos da Ordem, às decisões que afetem diretamente direitos dos seus membros e às decisões em matéria

eleitoral;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parece sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinas, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,

nos termos a regulamentar.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.