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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo ou social, independentemente do seu exercício ser liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

Artigo 54.º

Requisitos de acesso

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os licenciados em Serviço Social;

b) Os nacionais de outros Estados Membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação

nos termos da lei em vigor.

2 – Para além das habilitações académicas previstas no número anterior, é ainda requisito de acesso à

profissão a realização de um estágio profissional, nos termos do artigo 60.º, e a aprovação nas provas de

habilitação profissional, nos termos do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social, a licenciatura em Serviço Social, conferida

por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor.

2 – São igualmente consideradas elegíveis a licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84

de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho

Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-

Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo adequação a Bolonha.

Artigo 56.º

Cédula profissional

1 – A cada assistente social ou assistente social estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional,

a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete à Direção definir o modelo de cédula profissional, nomeadamente o respetivo prazo de validade

e os elementos adequados à identificação do assistente social ou assistente social estagiário.

3 – A atribuição da cédula profissional definitiva depende da prévia aprovação no estágio profissional e da

passagem a membro efetivo da Ordem.

4 – A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem determina a restituição da cédula profissional no

prazo de 15 dias, sob pena de posterior apreensão judicial.

Artigo 57.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento