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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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c) Exercer poderes delegados pela Direção;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da Delegação Regional;

e) Gerir os serviços da Delegação Regional;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela Assembleia Regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

3 – As decisões das Assembleias Regionais e das Direções Regionais são suscitáveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos do recurso hierárquico improprio previsto no Código de Procedimento

Administrativo, com as necessárias adaptações.

4 – Não é admitida o recurso direito perante os tribunais.

SECÇÃO V

Secções profissionais

Artigo 51.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções

representativas das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções profissionais devem ser objeto de diploma regulamentar

a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 52.º

Membros

1 – A inscrição na Ordem atribui a qualidade de membro estagiário, efetivo, honorário ou benemérito.

2 – Consideram-se membros efetivos os assistentes sociais que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São ainda considerados como membros efetivos:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

4 – Os membros estagiários conservam esse título até término do estágio profissional, regulado no artigo

51.º e no respetivo regulamento de estágio.

5 – É atribuída a inscrição como membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e tendo contribuído para a dignificação e o prestígio

da profissão de assistente social, seja considerado como merecedor de tal distinção, sob proposta apresentada

pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

6 – São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção,

sob proposta apresentada pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.